Reforma trabalhista

O desconto da contribuição sindical em juízo

Atualizado em 18 junho, 2018

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A Seção Especializada 2 do TRT da 12ª Região recentemente indeferiu sete recursos de sindicatos que exigiam o desconto obrigatório da contribuição sindical dos trabalhadores. Foi a primeira vez que um órgão colegiado da Justiça do Trabalho catarinense decidiu sobre a questão após a Reforma Trabalhista, que determinou o fim da obrigatoriedade da contribuição.

Mas na prática o que isso quer dizer?

Significa que a tendência é que os órgãos colegiados e o Pleno do TRT-SC defendam a impossibilidade do desconto obrigatório por liminar, tal como aconteceu e que as empresas que procederem ao desconto referente à contribuição sindical sem autorização prévia e expressa dos seus empregados estarão se expondo a um enorme risco de gerar um passivo trabalhista.

Evidente que não é o TRT da 12ª Região quem dá a palavra final, esta caberá ao STF. Enquanto o Supremo não se manifesta, o mais garantido é seguir o posicionamento dos tribunais regionais.

Relembrando o que diz a Lei

A Reforma Trabalhista determinou que a contribuição sindical só poderia ser descontada mediante autorização prévia e expressa do trabalhador, tal alteração gerou uma onda de ações judiciais movidas, em sua maioria, por sindicatos laborais em face das empresas, requerendo o desconto obrigatório.

Nas ações judicias, as entidades sustentam que por se tratar de imposto a mudança só poderia ter ocorrido via Lei Complementar, como prevê a Constituição, e não por Lei Ordinária, como é a Lei da Reforma Trabalhista.

O entendimento do TRT 12ª Região, todavia, teve como fundamento uma decisão do STF, que fixou o entendimento de que contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais poderiam ser criadas ou extintas pela União por regular processo legislativo, submetido ao Congresso Nacional, sem necessidade de lei complementar (AI 739715).

É sustentada, através da fundamentação acima, que a competência para instituir tributos foi atribuída à Lei Complementar apenas em hipóteses expressamente previstas pela Constituição, nos termos do art. 148.

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